Edux21

Portagonismo Feminino na Educação Superior Brasileira

A editora EDUX21 disponibiliza o e-book do livro “Protagonismo Feminino na Educação Superior Brasileira”, lançado hoje, na versão impressa e digital, no XVII CBESP. O livro tem por objetivo principal refletir sobre os desafios, as desigualdades e os preconceitos ainda experimentados por muitas mulheres no mercado de trabalho. O tema também ganha ainda mais importância em uma contemporaneidade marcada por elementos como a disseminação da inteligência artificial (IA) e as mudanças impostas à educação superior, momento estratégico para uma profunda reflexão e revisão de dogmas e paradigmas. Boa leitura! FAZER DOWNLOAD LER PUBLICAÇÃO ONLINE

Gestão Inovadora na Educação Superior: Ondas, Tendências e Estratégias

A editora EDUX21 disponibiliza o e-book do livro “Gestão Inovadora na Educação Superior: ondas, tendências e estratégias” que será lançado, oficialmente, na versão impressa e digital, no dia 29 de maio de 2025 no XVII CBESP. O livro tem por objetivo principal refletir sobre a realidade das IES privadas na presente década, enaltecendo a profissionalização da gestão com ênfase na liderança, no compliance e no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), tendo como princípio norteador a busca por soluções capazes de contribuir para o fortalecimento e a sustentabilidade institucional diante de um cenário cada vez mais competitivo e disruptivo. Boa leitura! FAZER DOWNLOAD LER PUBLICAÇÃO ONLINE

DECRETO Nº 12.062, DE 14 DE JUNHO DE 2024

Altera o Decreto nº 11.999, de 17 de abril de 2024, que dispõe sobre a Comissão Nacional de Residência Médica e sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de programas de residência médica e das instituições que os ofertem. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo dePRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, D E C R E T A: Art. 1º O Decreto nº 11.999, de 17 de abril de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6º …………………………………………………………………………………………………. ……………………………………………………………………………………………………………………… VIII – um da Associação Médica Brasileira – AMB; IX – um da Federação Médica Brasileira – FMB; X – um da Federação Nacional de Médicos – FENAM; XI – um da Federação Brasileira de Academias de Medicina – FBAM; e XII – um da Academia Nacional de Medicina – ANM. ……………………………………………………………………………………………………………………… § 3º Os membros do Plenário de que tratam o inciso I, alíneas “b” e “c”, e os incisos II a XII docapute os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Educação, para mandato de dois anos, permitida a recondução. § 4º As indicações dos membros titulares e suplentes do Plenário, com exceção dos membros de que tratam o inciso I, alínea “a”, e o inciso II, alínea “a”, docaput, serão de médicos de reputação ilibada, que tenham prestado serviços relevantes ao ensino médico, à residência médica e à ciência médica” (NR) “Art. 9º ………………………………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………………………………………….. III – um representante indicado pelas entidades médicas que integram o Plenário da CNRM. ……………………………………………………………………………………………………………” (NR) “Art. 12. ………………………………………………………………………………………………. …………………………………………………………………………………………………………………….. III – dois representantes indicados pelas entidades médicas que integram o Plenário da CNRM. ……………………………………………………………………………………………………………..” (NR) Art. 2º Fica revogado o art. 12, § 1º, do Decreto nº 11.999, de 17 de abril de 2024. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Angelo Vinicius Alves do Nascimento Azevedo Roda Nísia Verônica Trindade Lima Leia na integra: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-12.062-de-14-de-junho-de-2024-566008548

Prêmio Fernando Braga – Sustentabilidade Ambiental na Educação Superior

Anais da 1ª edição – 2024 A ABMES, em parceria com a EDUX instituiu este prêmio com o intuito de homenagear o seu patrono Fernando Braga, assim como , incentivar as Instituições de Educação Superior privadas a incrementarem a educação verde no contexto da formação acadêmica como uma temática transversa e interdisciplinar. SOBRE O PRÊMIO Instituído em 2023 pela ABMES, em parceria com a EDUX21 Consultoria Educacional, o Prêmio Fernando Braga tem como objetivo reconhecer o melhor projeto de sustentabilidade ambiental desenvolvido por Instituições de Educação Superior participantes da Campanha da Responsabilidade Social do Ensino Superior Particular da ABMES. Além disso, o prêmio visa destacar personalidades que contribuem significativamente para o desenvolvimento sustentável no Brasil. Cerimônia de Premiação: 9 de abril de 2024 na sede da ABMES, em Brasília/DF. Boa leitura! FAZER DOWNLOAD LER PUBLICAÇÃO ONLINE

Regulação da educação superior privada pelo prisma do direito educacional

Este e-book tem como objetivo principal discorrer sobre a regulação da educação superior com ênfase no setor privado à luz do direito educacional, com apresentação de contribuições para a formulação de um sistema educacional contemporâneo que dialogue com o século 21. Boa leitura! FAZER DOWNLOAD

PORTARIA CONJUNTA SERES/MEC/INEP Nº 1, DE 20 DE MAIO DE 2024

Dispõe sobre a suspensão de prazos de avaliação in loco, de supervisão e de regulação para as Instituições de Educação Superior do sistema federal de ensino afetadas pelos eventos climáticos no território do Estado do Rio Grande do Sul A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, no uso das atribuições que lhes conferem o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, e o Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, na Portaria MEC nº 21, de 21 de dezembro de 2017, na Portaria MEC nº 840, de 24 de agosto de 2018, e na Resolução CNE/CP nº 3, de 13 de maio de 2024, resolvem: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a suspensão de prazos referentes aos procedimentos de avaliação in loco, de supervisão e de regulação das Instituições de Educação Superior – IES do sistema federal de ensino afetadas pelos eventos climáticos de chuvas intensas que geraram o estado de calamidade pública e a situação de emergência definidos pelo Decreto Estadual nº 57.600, de 4 de maio de 2024, assinado pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Parágrafo único. O disposto nesta Portaria aplica-se a todas as IES do sistema federal de ensino localizadas no Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º Fica prorrogada, para as IES localizadas no Rio Grande do Sul, a validade dos atos autorizativos com vencimento previsto para 2024 até a abertura do calendário anual de protocolo de processos regulatórios no sistema e-MEC de 2025. Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput não impede o protocolo de pedidos de atos autorizativos no ano corrente, hipótese na qual o processo seguirá o trâmite regular. Art. 3º Todos os processos de IES do Estado do Rio Grande do Sul que se encontrem na fase de avaliação no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep permanecerão sobrestados enquanto perdurar o estado de calamidade pública. Parágrafo único. As avaliações cujas comissões sejam canceladas serão reagendadas sem novos custos às IES. Art. 4º Ficam suspensos os prazos recursais e de resposta às notificações e diligências encaminhadas pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – Seres às IES do sistema federal de ensino localizadas no Rio Grande do Sul. Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput se inicia em 24 de abril de 2024 e perdurará por trinta dias após o encerramento do estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul. Art. 5º Na hipótese de o sobrestamento ou a suspensão de que tratam os art. 3º e 4º desta Portaria se mostrarem insuficientes, a IES afetada poderá solicitar prazo adicional, devendo apresentar documentos que comprovem a necessidade de dilação. Art. 6º À Seres e ao Inep compete a resolução de casos omissos e situações não previstas nesta Portaria, conforme suas respectivas competências. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMO Secretária de Regulação e Supervisão da Educação Superior MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

EDITAL MEC Nº 5/2024

CHAMAMENTO PÚBLICO PARA HABILITAÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR MANTIDA POR MANTENEDORA DE UNIDADE HOSPITALAR PARA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE CURSO DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA O Ministério da Educação – MEC, por intermédio da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES, no uso das suas atribuições legais, e com fundamento no art. 3º da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, bem como no art. 3º da Portaria nº 650, de 5 de abril de 2023, torna pública a realização de chamamento público para habilitação de instituição de educação superior mantida por mantenedora de unidade hospitalar para autorização de funcionamento de curso de graduação em Medicina, conforme estabelecido neste Edital. 1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1.1. A habilitação de instituição de educação superior mantida por mantenedora de unidade hospitalar para autorização de funcionamento de curso de graduação em Medicina será regida por este Edital e executada pelo Ministério da Educação – MEC, por meio da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES, nos termos do art. 3º, § 5º, da Lei nº 12.871, 22 de outubro de 2013, e da Portaria nº 650, de 5 de abril de 2023. 1.2. O presente Edital destina-se à habilitação de instituição de educação superior credenciada no MEC e mantida por mantenedora de unidade hospitalar para autorização de funcionamento de curso de graduação em Medicina. 1.3. A habilitação de que trata o item 1.2 conferirá à instituição de educação superior já credenciada a possibilidade de solicitar o protocolo regular de autorização de curso de Medicina perante o MEC. 1.4. Para a participação neste Edital, é necessário que tanto a unidade hospitalar quanto a Instituição de Educação Superior credenciada no MEC que pleiteiam a autorização do curso de Medicina sejam mantidas pela mesma mantenedora, sob o mesmo número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, e estejam sediadas no mesmo município. 2. DOS REQUISITOS REFERENTES À UNIDADE HOSPITALAR 2.1. Para habilitação, a unidade hospitalar deverá dispor de: a) residência médica em, no mínimo, 10 (dez) especialidades de residências médicas, sendo ao menos 3 (três) nas especialidades prioritárias: Clínica Médica, Cirurgia Geral, Ginecologia-Obstetrícia, Pediatria, Anestesiologia e Medicina de Família e Comunidade; b) ao menos uma das seguintes certificações: I – certificação da excelência da qualidade de seus serviços, nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, no Decreto 8.242, de 23 de maio de 2014, Portaria nº 936/GM/MS, de 27 de abril de 2011, comprovado pelo Ministério da Saúde – MS; ou II – certificação da unidade hospitalar como hospital de ensino constante da Portaria Interministerial MEC/MS nº 285, de 24 de março de 2015 ou normativo posterior que venha a substitui-la. c) convênio ou instrumento congênere, firmado com a rede de atenção à saúde do Sistema Único de Saúde – SUS do município da federação onde se localiza a unidade hospitalar, comprovando a disponibilidade de equipamentos públicos adequados e suficientes para a oferta de curso de graduação em Medicina com, no mínimo, serviços, ações e programas de atenção básica, urgência e emergência, atenção psicossocial, atenção ambulatorial especializada e hospitalar e vigilância em saúde; d) número de leitos SUS disponíveis maior ou igual a cinco por vaga autorizada; e) número de vagas a serem autorizadas por equipe de atenção básica menor ou igual a três; f) leitos de urgência e emergência ou pronto-socorro; g) inexistência de compartilhamento dos leitos reservados para o curso de Medicina com outras utilizações acadêmicas; e h) mais de quatrocentos leitos próprios. 2.1.1. A unidade hospitalar deverá atender ao disposto na alínea “a” do item 2.1 por ocasião da habilitação, devendo prever em seu projeto pedagógico do curso de graduação em Medicina o Plano de implantação de residências médicas nas áreas prioritárias de forma a ofertar as seis especialidades prioritárias até o sexto ano do funcionamento do curso de graduação em Medicina. 2.1.2. Caso os equipamentos públicos ou leitos SUS do município em que se localiza a unidade hospitalar não sejam suficientes para comportar o curso de graduação de Medicina, a mantenedora poderá apresentar convênio ou instrumento congênere firmado com gestores locais do SUS de outros municípios da mesma região de saúde, comprometendo-se a disponibilizar a infraestrutura local para a oferta do curso, com vistas a satisfazer o disposto nas alíneas “c” e “d” do item 2.1. 2.2. Para a satisfação das exigências constantes do item 2.1, a unidade hospitalar não poderá compartilhar os leitos reservados para o curso de Medicina com outras utilizações acadêmicas, ficando vedado ainda extinguir convênios e/ou outros instrumentos congêneres porventura já firmados com instituições de educação superior públicas para cumprimento das exigências deste Edital. 2.3. As informações necessárias à avaliação da estrutura de equipamentos e programas de saúde serão disponibilizadas pelo Ministério da Saúde, mediante consulta a ser realizada pela SERES em até trinta dias do recebimento da inscrição no processo de habilitação. 2.3.1. A análise das informações do item 2.3 será baseada na estrutura de equipamentos públicos e nos programas de saúde existentes no município de oferta do curso ou, conforme o caso, na sua região de saúde, na data da informação prestada pelo Ministério da Saúde, independentemente de suas alterações posteriores. 2.4. A unidade hospitalar que não atender ao disposto no item 2.1, de acordo com os dados apresentados pela própria unidade hospitalar e validados pelos dados do Ministério da Saúde, terá a sua inscrição de habilitação indeferida. 3. DOS REQUISITOS REFERENTES À INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR 3.1. A Instituição de Educação Superior deverá atender, cumulativamente, na data de inscrição no processo de habilitação, aos seguintes requisitos: a) fazer parte do Sistema Federal de Ensino; b) possuir ato autorizativo institucional válido; c) possuir Índice Geral de Cursos – IGC vigente igual ou maior que quatro, caso existente; d) possuir Conceito Institucional – CI igual ou maior que quatro; e) não ter sido sujeita à aplicação de penalidade de natureza institucional nos últimos três anos; f) não possuir penalidade aplicada de caráter institucional ou em cursos da área de saúde, nos últimos três

DECRETO Nº 11.999, DE 17 DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre a Comissão Nacional de Residência Médica e sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de programas de residência médica e das instituições que os ofertem. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981. D E C R E T A: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM e sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de programas de residência médica e das instituições que os ofertem. Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I – credenciamento de instituição – ato que autoriza o funcionamento da instituição; II – recredenciamento de instituição – ato de renovação do credenciamento da instituição; III – autorização de programa – ato prévio que permite o início da oferta do programa de residência médica por período correspondente à sua duração; IV – reconhecimento de programa – ato autorizativo que permite a manutenção da oferta do programa de residência médica após finalizado o período de autorização; e V – renovação de reconhecimento de programa – ato autorizativo que permite a manutenção da oferta do programa de residência médica após finalizado o período de reconhecimento. CAPÍTULO II DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA Seção I Da finalidade Art. 3º A CNRM é instância colegiada de caráter consultivo e deliberativo do Ministério da Educação e tem a finalidade de regular, supervisionar e avaliar os programas de residência médica e as instituições que os ofertem. Parágrafo único. A oferta de programas de residência médica deverá considerar a necessidade de médicos especialistas indicada pelo perfil demográfico, social e epidemiológico da população brasileira, em consonância com os princípios, as diretrizes e as políticas públicas do Sistema Único de Saúde – SUS. Seção II Das competências Art. 4º À CNRM compete: I – regular, supervisionar e avaliar os programas de residência médica; II – planejar a oferta de programas de residência médica para atender às necessidades do SUS, com vistas a corrigir as desigualdades regionais e universalizar o acesso à residência médica; III – credenciar, recredenciar e descredenciar instituições para a oferta de programas de residência médica; IV – autorizar, reconhecer e renovar o reconhecimento de programas de residência médica; V – estabelecer as condições de funcionamento das instituições e dos programas de residência médica; VI – promover a participação da sociedade no aprimoramento da residência médica no País; VII – assessorar o Ministério da Educação nos assuntos relativos à residência médica; VIII – celebrar os protocolos de compromisso previstos neste Decreto; IX – elaborar e aprovar os instrumentos de avaliação educacional para os atos autorizativos de instituições e programas de residência médica; X – exercer a supervisão de instituições e de seus respectivos programas de residência médica com a colaboração das Comissões Estaduais de Residência Médica – Cerems; XI – organizar as avaliações educacionaisin locode instituições e de seus respectivos programas de residência médica, com apoio das Cerems; XII – organizar e manter atualizados os dados das instituições e dos respectivos programas de residência médica em sistema de informação mantido pela CNRM, com apoio das Cerems; XIII – instituir grupos de trabalho para a realização de estudos e pesquisas em temas específicos de seu interesse; XIV – aplicar as medidas administrativas de supervisão; XV – promover a transferência de residentes matriculados em programas de residência médica desligados no decorrer do curso, de acordo com o disposto no regimento interno da CNRM; XVI – acompanhar os processos eleitorais das Cerems; XVII – decidir sobre pedidos de reconsideração referentes às suas decisões; e XVIII – aprovar resoluções, matrizes de competências, pareceres e notas técnicas. Seção III Da composição Art. 5º A CNRM é composta pelo Plenário e pela Câmara Recursal. § 1º A CNRM é presidida pelo Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação. § 2º A Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento da CNRM. Seção IV Do Plenário Art. 6º O Plenário é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I – três do Ministério da Educação, dos quais: a) um é o Secretário de Educação Superior, que presidirá a CNRM; b) um da Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde da Secretaria de Educação Superior; e c) um da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – Ebserh; II – três do Ministério da Saúde, dos quais: a) um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde; b) um da Secretaria de Atenção Primária à Saúde; e c) um da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde; III – um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde – Conass; IV – um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde – Conasems; V – um do Conselho Federal de Medicina – CFM; VI – um da Associação Nacional de Médicos Residentes – ANMR; VII – um da Associação Brasileira de Educação Médica – Abem; VIII – um da Associação Médica Brasileira – AMB; e IX – um da Federação Médica Brasileira – FMB. § 1º Cada membro do Plenário terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º O Presidente da CNRM poderá designar representante para a condução administrativa das reuniões em sua ausência. § 3º Os membros do Plenário de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso I e os incisos II a IX docapute os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Educação, para mandato de dois anos, permitida a recondução. § 4º As indicações dos membros do Plenário de que tratam os incisos III a IX docaputserão de médicos de reputação ilibada, que tenham prestado serviços relevantes ao ensino médico, à residência médica e à ciência