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CHAMAMENTO PÚBLICO PARA HABILITAÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR MANTIDA POR MANTENEDORA DE UNIDADE HOSPITALAR PARA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE CURSO DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA

O Ministério da Educação – MEC, por intermédio da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES, no uso das suas atribuições legais, e com fundamento no art. 3º da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, bem como no art. 3º da Portaria nº 650, de 5 de abril de 2023, torna pública a realização de chamamento público para habilitação de instituição de educação superior mantida por mantenedora de unidade hospitalar para autorização de funcionamento de curso de graduação em Medicina, conforme estabelecido neste Edital.

1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1.1. A habilitação de instituição de educação superior mantida por mantenedora de unidade hospitalar para autorização de funcionamento de curso de graduação em Medicina será regida por este Edital e executada pelo Ministério da Educação – MEC, por meio da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES, nos termos do art. 3º, § 5º, da Lei nº 12.871, 22 de outubro de 2013, e da Portaria nº 650, de 5 de abril de 2023.

1.2. O presente Edital destina-se à habilitação de instituição de educação superior credenciada no MEC e mantida por mantenedora de unidade hospitalar para autorização de funcionamento de curso de graduação em Medicina.

1.3. A habilitação de que trata o item 1.2 conferirá à instituição de educação superior já credenciada a possibilidade de solicitar o protocolo regular de autorização de curso de Medicina perante o MEC.

1.4. Para a participação neste Edital, é necessário que tanto a unidade hospitalar quanto a Instituição de Educação Superior credenciada no MEC que pleiteiam a autorização do curso de Medicina sejam mantidas pela mesma mantenedora, sob o mesmo número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, e estejam sediadas no mesmo município.

2. DOS REQUISITOS REFERENTES À UNIDADE HOSPITALAR

2.1. Para habilitação, a unidade hospitalar deverá dispor de:

a) residência médica em, no mínimo, 10 (dez) especialidades de residências médicas, sendo ao menos 3 (três) nas especialidades prioritárias: Clínica Médica, Cirurgia Geral, Ginecologia-Obstetrícia, Pediatria, Anestesiologia e Medicina de Família e Comunidade;

b) ao menos uma das seguintes certificações:

I – certificação da excelência da qualidade de seus serviços, nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, no Decreto 8.242, de 23 de maio de 2014, Portaria nº 936/GM/MS, de 27 de abril de 2011, comprovado pelo Ministério da Saúde – MS; ou

II – certificação da unidade hospitalar como hospital de ensino constante da Portaria Interministerial MEC/MS nº 285, de 24 de março de 2015 ou normativo posterior que venha a substitui-la.

c) convênio ou instrumento congênere, firmado com a rede de atenção à saúde do Sistema Único de Saúde – SUS do município da federação onde se localiza a unidade hospitalar, comprovando a disponibilidade de equipamentos públicos adequados e suficientes para a oferta de curso de graduação em Medicina com, no mínimo, serviços, ações e programas de atenção básica, urgência e emergência, atenção psicossocial, atenção ambulatorial especializada e hospitalar e vigilância em saúde;

d) número de leitos SUS disponíveis maior ou igual a cinco por vaga autorizada;

e) número de vagas a serem autorizadas por equipe de atenção básica menor ou igual a três;

f) leitos de urgência e emergência ou pronto-socorro;

g) inexistência de compartilhamento dos leitos reservados para o curso de Medicina com outras utilizações acadêmicas; e

h) mais de quatrocentos leitos próprios.

2.1.1. A unidade hospitalar deverá atender ao disposto na alínea “a” do item 2.1 por ocasião da habilitação, devendo prever em seu projeto pedagógico do curso de graduação em Medicina o Plano de implantação de residências médicas nas áreas prioritárias de forma a ofertar as seis especialidades prioritárias até o sexto ano do funcionamento do curso de graduação em Medicina.

2.1.2. Caso os equipamentos públicos ou leitos SUS do município em que se localiza a unidade hospitalar não sejam suficientes para comportar o curso de graduação de Medicina, a mantenedora poderá apresentar convênio ou instrumento congênere firmado com gestores locais do SUS de outros municípios da mesma região de saúde, comprometendo-se a disponibilizar a infraestrutura local para a oferta do curso, com vistas a satisfazer o disposto nas alíneas “c” e “d” do item 2.1.

2.2. Para a satisfação das exigências constantes do item 2.1, a unidade hospitalar não poderá compartilhar os leitos reservados para o curso de Medicina com outras utilizações acadêmicas, ficando vedado ainda extinguir convênios e/ou outros instrumentos congêneres porventura já firmados com instituições de educação superior públicas para cumprimento das exigências deste Edital.

2.3. As informações necessárias à avaliação da estrutura de equipamentos e programas de saúde serão disponibilizadas pelo Ministério da Saúde, mediante consulta a ser realizada pela SERES em até trinta dias do recebimento da inscrição no processo de habilitação.

2.3.1. A análise das informações do item 2.3 será baseada na estrutura de equipamentos públicos e nos programas de saúde existentes no município de oferta do curso ou, conforme o caso, na sua região de saúde, na data da informação prestada pelo Ministério da Saúde, independentemente de suas alterações posteriores.

2.4. A unidade hospitalar que não atender ao disposto no item 2.1, de acordo com os dados apresentados pela própria unidade hospitalar e validados pelos dados do Ministério da Saúde, terá a sua inscrição de habilitação indeferida.

3. DOS REQUISITOS REFERENTES À INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

3.1. A Instituição de Educação Superior deverá atender, cumulativamente, na data de inscrição no processo de habilitação, aos seguintes requisitos:

a) fazer parte do Sistema Federal de Ensino;

b) possuir ato autorizativo institucional válido;

c) possuir Índice Geral de Cursos – IGC vigente igual ou maior que quatro, caso existente;

d) possuir Conceito Institucional – CI igual ou maior que quatro;

e) não ter sido sujeita à aplicação de penalidade de natureza institucional nos últimos três anos;

f) não possuir penalidade aplicada de caráter institucional ou em cursos da área de saúde, nos últimos três anos; e

g) não possuir medida de supervisão ativa de caráter institucional ou em cursos da área de saúde.

4. DOS PROCEDIMENTOS PARA HABILITAÇÃO

4.1. A inscrição neste processo de habilitação deverá ser realizada pelo representante legal da mantenedora, exclusivamente por meio de plataforma eletrônica MM-Avaliação disponibilizada pelo MEC.

4.2. Para inscrição, o representante legal deverá acessar o endereço https://avaliacao-maismedicos.mec.gov.br/ e inserir os documentos solicitados no item 5 deste Edital nos respectivos campos.

4.3. Após a inserção dos documentos e conclusão da inscrição, será gerado o número de inscrição do processo de habilitação.

4.3.1. Uma vez concluído o processo de habilitação e gerado número de inscrição, esse processo seguirá para a fase de análise, não sendo possível, portanto, a sua edição.

4.3.1.1. A SERES não processará pedidos de inscrição de habilitação concomitantes para a mesma unidade hospitalar.

4.4. A SERES poderá, a qualquer tempo, solicitar documentos e/ou demais declarações às mantenedoras, que terão até dez dias úteis para saneamento da documentação solicitada, sob pena de indeferimento da inscrição no processo de habilitação.

4.5. As informações declaradas e os documentos anexados são de inteira responsabilidade da mantenedora, dispondo a SERES do direito de indeferir o processo de habilitação da mantenedora que enviar a documentação de forma incompleta ou insuficiente, ou que forneça informações comprovadamente inverídicas ou errôneas.

4.6. Somente serão considerados neste Edital, os processos devidamente inscritos, com o respectivo número de inscrição, na plataforma eletrônica MM-Avaliação e com a documentação completa.

4.7. A SERES não se responsabilizará por cadastramento não concretizado por motivos de ordem técnica dos sistemas informatizados e de computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação ou outros fatores que impossibilitem a transferência de dados.

4.8. As análises serão realizadas pela Diretoria de Política Regulatória da SERES, baseando-se, conforme a matéria, em pareceres produzidos por integrantes do corpo técnico da SERES, por especialistas contratados ou por comissões nomeadas pelo MEC.

5. DA DOCUMENTAÇÃO

5.1. Deverão ser anexados na plataforma eletrônica MM-Avaliação disponibilizada pelo MEC os seguintes documentos:

a) atos constitutivos da mantenedora, devidamente registrados no órgão competente, que atestem sua existência e capacidade jurídica, na forma da legislação civil;

b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ/MF;

c) certidões de regularidade fiscal perante a Fazenda Federal;

d) certidão de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

e) comprovante de oferta de Programas de Residência Médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM em, no mínimo, dez especialidades, sendo ao menos três nas especialidades prioritárias: Clínica Médica, Cirurgia Geral, Ginecologia-Obstetrícia, Pediatria, Anestesiologia e Medicina de Família e Comunidade;

f) ao menos uma das seguintes certificações:

i) certificação da excelência da qualidade de seus serviços, nos termos da Lei nº 12.101, de 2009, do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, e da Portaria nº 936/GM/MS, de 2011, comprovada pelo Ministério da Saúde; ou

ii) certificação da unidade hospitalar como hospital de ensino constantes da Portaria Interministerial MEC/MS nº 285, de 2015 ou normativo posterior que venha a substituí-la;

g) convênios ou instrumentos congêneres, firmados com a rede de atenção à saúde do SUS para oferta de curso de graduação de Medicina, de acordo com o disposto nas alíneas “c” e “d” do item 2.1 e item 2.1.1, conforme o caso; e

h) declaração assinada pelo dirigente máximo da unidade hospitalar e pelo(s) gestor(es) local(is) do SUS responsável(is) pela estrutura de equipamentos públicos e programas de saúde existentes no município de oferta do curso ou, conforme o caso, na sua região de saúde, atestando que não haverá compartilhamento dos leitos reservados para o curso.

6. DOS PRAZOS

6.1. As instituições de ensino que reunirem os requisitos previstos neste Edital poderão solicitar sua habilitação até um ano após a data de publicação deste Edital, podendo esse prazo ser prorrogado a critério da Administração Pública.

6.2. O processo de habilitação seguirá o seguinte cronograma:

AtividadeData/Período Previsto
1Atualização dos dados do representante legal da mantenedora no Sistema e-MEC (caso necessário)30 de abril de 2024 a 14 de abril de 2025
2Inscrição da habilitação na plataforma eletrônica MM-Avaliação disponibilizada pelo MEC30 de maio de 2024 a 29 de abril 2025
3Divulgação pela SERES do resultado preliminar da habilitaçãoAté 90 dias após a submissão da inscrição no processo de habilitação
4Interposição, por parte da instituição de educação superior, de recurso ao resultado da habilitaçãoAté 10 dias úteis a partir da data de divulgação do resultado preliminar
5Publicação pela SERES do resultado final no Diário Oficial da União – DOUAté 30 dias da data de interposição do recurso
6Protocolo, por parte da instituição de educação superior, do pedido de autorização de curso de Medicina no sistema e-MECAté 45 dias da data de publicação do resultado final no Diário Oficial da União

7. DA DIVULGAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DOS RESULTADOS

7.1. O resultado preliminar da habilitação será divulgado na página da SERES no Portal do MEC, e a homologação do resultado final será publicada no Diário Oficial da União.

7.2. A partir da data de divulgação do resultado preliminar da habilitação, a mantenedora poderá apresentar recurso à SERES, em até dez dias úteis.

7.3. Os recursos deverão ser dirigidos à SERES e deverão ser anexados exclusivamente na plataforma eletrônica MM-Avaliação.

7.4. Não serão considerados recursos protocolados fora da plataforma eletrônica MM-Avaliação.

7.5. Os recursos serão decididos pela SERES que homologará o resultado da habilitação.

7.5.1. A análise do recurso se baseará, conforme a matéria, em pareceres produzidos por integrantes do corpo técnico da SERES, por especialistas contratados ou por comissões nomeadas pelo MEC.

7.6. As mantidas deverão protocolar, em até quarenta e cinco dias do resultado final da habilitação, processo de autorização do curso de graduação em Medicina no sistema e-MEC, de acordo com as orientações emitidas pela SERES.

8. DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE CURSO DE MEDICINA

8.1. O fato de uma instituição de educação superior ter sido habilitada para o protocolo de processo de autorização de curso de Medicina no MEC não enseja a garantia de autorização do curso.

8.2. A instituição de educação superior habilitada nos termos deste Edital deverá protocolar processo de autorização de curso de Medicina no Sistema e-MEC, que seguirá o fluxo regular dos processos regulatórios dentro desta SERES, passando por todas as etapas.

8.3. O projeto pedagógico do curso de graduação em Medicina deve prever, obrigatoriamente, os seguintes itens:

a) Plano de Contrapartida à estrutura de serviços, ações e programas de saúde do SUS, contendo: i) os investimentos que serão realizados nos equipamentos e programas de saúde do município, com vistas à melhoria do processo de ensino-aprendizagem, dos cenários de prática no SUS e da qualidade da assistência à população dadas as necessidades locais; ii) a previsão de investimento na rede SUS para os próximos seis anos, equivalente a 10% do faturamento anual bruto do curso de Medicina; iii) cronograma de desembolso, a ser iniciado a partir do início do funcionamento do curso;

b) Plano de Oferta de Bolsas para alunos do curso de graduação em Medicina, com base em critérios socioeconômicos, em conformidade com o § 1º do art. 1º da Lei nº 11.096, de 2005, e em critérios étnico-raciais, que contemplem as populações pretas e pardas, indígenas, quilombolas; e de inclusão, que contemplem as pessoas com deficiência, devendo ser adotadas como condições de manutenção das bolsas as mesmas regras previstas para os bolsistas do Programa Universidade para Todos – ProUni, nos termos dos arts. 5º, 10 e 16 da Portaria Normativa nº 19, de 20 de novembro de 2008;

c) Carga Horária mínima de 10% da parte prática do curso que seja realizada dentro da estrutura da unidade hospitalar. Essa carga horária pode incluir estágios curriculares ou atividades de extensão, proporcionando aos alunos a oportunidade de vivenciar e compreender as necessidades sociais de saúde dentro do ambiente hospitalar; e

d) Plano de implantação de residências médicas nas áreas prioritárias de forma a ter as seis especialidades prioritárias até o sexto ano do funcionamento do curso de graduação em Medicina, caso a unidade hospitalar não disponha dessa quantidade de especialidades prioritárias momento da habilitação.

8.3.1. O Plano de Oferta de Bolsas, indicado no item “b”, para alunos do curso de graduação em Medicina deve abranger ao menos 10% das vagas em cada ano de oferta do curso de Medicina, e nesse quantitativo não devem ser consideradas as que venham a ser oferecidas pela adesão da Instituição de Ensino Superior – IES ao Programa Universidade para Todos – ProUni.

8.3.2. O não cumprimento de quaisquer dos itens citados no item 8.3. ensejará no indeferimento do processo de autorização.

8.4. Embora a unidade hospitalar deva dispor de ao menos três residências médicas para o processo de habilitação, conforme alínea “a” do item 2.1, esta deverá ter no mínimo seis especialidades prioritárias até o sexto ano do funcionamento do curso de graduação em Medicina, de acordo com o Plano de Implantação de Programas de Residência Médica, disposto na alínea “i” do item 5 deste Edital.

8.5. Não será deferido o pedido de autorização de funcionamento do curso de Medicina que apresente Conceito de Curso – CC inferior a quatro, bem como com qualquer dimensão inferior a três, ou que não tenham atendidos a todos os requisitos legais e normativos elencados no Instrumento de Avaliação de Cursos de Graduação de Medicina do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep.

9. DAS VAGAS

9.1. O número de vagas dos cursos autorizados por este Edital dependerá da estrutura de equipamentos e programas disponíveis na unidade hospitalar de que trata este Edital e da estrutura de equipamentos públicos e programas de saúde do SUS no município de oferta do curso ou, conforme o caso, na sua região de saúde, considerando o disposto no item 2.3 deste Edital.

9.2. Para fins deste Edital, considerar-se-á o número mínimo de oitenta vagas e o número máximo de cem vagas por instituição habilitada.

10. DOS ESCLARECIMENTOS DE DÚVIDAS E DAS IMPUGNAÇÕES

10.1. Pedidos de esclarecimentos e informações sobre este Edital deverão ser dirigidos à Coordenação-Geral de Suporte à Política Regulatória e de Gestão dos Processos de Chamamento Público, por meio do e-mail cgcpdireg@mec.gov.br.

10.2. As impugnações administrativas ao Edital poderão ser protocoladas em até dez dias antes do início do prazo de abertura da inscrição da habilitação na plataforma eletrônica MM-Avaliação.

11. DO INÍCIO DAS ATIVIDADES DO CURSO DE MEDICINA

11.1. O início das atividades do curso decorrente de habilitação deverá ocorrer no prazo mínimo três meses e no prazo máximo de doze meses da publicação do ato autorizativo.

11.2. A publicação do respectivo ato de autorização do curso é condição necessária para o início da sua oferta.

11.3. Para os efeitos deste Edital, considera-se como início das atividades do curso o efetivo início das aulas.

12. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

12.1. A divulgação do resultado da habilitação não confere à instituição de educação superior direito à autorização do curso, que deverá ser submetido ao procedimento previsto no item 8 deste Edital.

12.2. Este Edital poderá ser revogado ou anulado a qualquer momento, no todo ou em parte, por motivo de interesse público ou exigência legal, sem que isso implique o direito à indenização ou reclamação de qualquer natureza.

12.3. É de responsabilidade da mantenedora e da instituição de educação superior o acompanhamento dos procedimentos estabelecidos neste Edital por meio da página eletrônica da SERES, disponível no Portal do MEC, em https://www.gov.br/mec/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/secretarias/secretaria-de-regulacao-e-supervisao-da-educacao-superior, e de suas eventuais alterações por meio do Diário Oficial da União.

12.4. A prestação de informações falsas ou a apresentação de documentação inidônea pela mantenedora ensejará a sua inabilitação, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais eventualmente cabíveis.

12.5. Para todos os efeitos do presente Edital, deverá ser considerado o horário oficial de Brasília/DF.

12.6. Cabe à SERES a resolução de casos omissos e situações não previstas neste Edital.

12.7. Os prazos indicados neste Edital poderão ser alterados ou prorrogados a critério da SERES, não sendo considerados em nenhuma hipótese os feriados locais para fins de sua prorrogação.

12.8. Sob nenhuma hipótese serão recebidos documentos apresentados fora do prazo ou protocolados fora da plataforma eletrônica.

12.9. Eventual controvérsia surgida durante a execução do presente Edital poderá ser dirimida administrativamente perante a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal da Advocacia-Geral da União e, se inviável, posteriormente perante o foro da Justiça Federal – Seção Judiciária do Distrito Federal.

CAMILO SOBREIRA DE SANTANA

Ministro de Estado da Educação

MARTA WENDEL ABRAMO

Secretária de Regulação e Supervisão da Educação Superior

Leia na integra: http://www.in.gov.br/web/dou/-/edital-mec-n-5/2024-556908512