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Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para incluir a proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes entre os fundamentos da formação dos profissionais da educação e para incluir a proteção integral dos direitos humanos e a atenção à identificação de maus-tratos, de negligência e de violência sexual contra crianças e adolescentes entre os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS).

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo dePRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

“Art. 61. ………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………

Parágrafo único. …………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………..

IV – a proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes e o apoio à formação permanente dos profissionais de que trata ocaputdeste artigo para identificação de maus-tratos, de negligência e de violência sexual praticados contra crianças e adolescentes.” (NR)

Art. 2º Ocaputdo art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XV:

“Art. 7º …………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………..

XV – proteção integral dos direitos humanos de todos os usuários e especial atenção à identificação de maus-tratos, de negligência e de violência sexual praticados contra crianças e adolescentes.” (NR).

Brasília, 18 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LEI Nº 14.679 na integra: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.679-de-18-de-setembro-de-2023-510550890

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