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Dispõe sobre o Cronograma do Censo da Educação Superior 2023.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO
TEIXEIRA, no exercício de suas atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de
2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 6º do Decreto nº 6.425, de 4 de abril de 2008, no art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e na Portaria nº 794, de 23 de agosto de 2013, alterada pela Portaria nº 984, de 18 de novembro de 2020, resolve:


Art. 1º Estabelecer as seguintes datas e os respectivos responsáveis para as etapas e atividades
do processo de realização do Censo da Educação Superior 2023, a ser realizado em todo território
nacional, via Internet, por meio do Sistema Censup, no endereço eletrônico:
http://censosuperior.inep.gov.br/censosuperior/, por todas as Instituições de Educação Superior (IES),
sejam elas Federais, Estaduais, Municipais, Privadas, Comunitárias ou Especiais, que ofertam cursos de
graduação e cursos sequenciais de formação específica:


§ 1º Atualização do Cadastro do Recenseador Institucional (RI) das Instituições de Educação
Superior, com início em 24/01/2024;


§ 2º Coleta dos dados do Censo da Educação Superior, tendo como referência o ano letivo de
2023, no período de 01/02/2024 a 14/06/2024, abrangendo as seguintes atividades:


I – Conferência dos dados cadastrais carregados do Cadastro Nacional de Cursos e Instituições
de Educação Superior (Cadastro e-MEC) para o sistema Censup e solicitação de ajustes:
a) Data Inicial: 01/02/2024;
b) Data Final: 28/03/2024.
II – Preenchimento dos dados censitários e verificação de erros finalizada sem pendências:
a) Data Inicial: 01/02/2024;
b) Data Final: 05/04/2024.
III – Conferência, ajustes e envio das justificativas dos relatórios de consistência:
a) Data Inicial: 04/03/2024;
b) Data Final: 17/04/2024.
IV – Análise e resposta às justificativas dos relatórios de consistência pelo Inep:
a) Data Inicial: 18/04/2024;
b) Data Final: 10/05/2024.
V – Verificação (in loco ou por videoconferência) dos dados de IES selecionadas:
a) Data Inicial: 13/05/2024;
b) Data Final: 24/05/2024.
VI – Ajustes dos dados com base nas orientações do Inep nas atividades previstas nos incisos IV
e V deste parágrafo e período final para fechamento do Censo para a IES não ser notificada nos termos do § 3º:
a) Data Inicial: 13/05/2024;
b) Data Final: 14/06/2024

§ 3º Notificação, via publicação no Diário Oficial da União – DOU, das IES que não fecharam o
Censo:
a) Data Inicial: 17/06/2024;
b) Data Final: 21/06/2024.


§ 4º Consolidação e homologação dos dados pelo Inep e período final de fechamento do Censo
para as IES não serem inativadas no sistema Censup:
a) Data Inicial: 24/06/2024;
b) Data Final: 05/07/2024.


§ 5º Inativação no Sistema Censup em 08/07/2024 das IES que não fecharam o Censo até o dia
05/07/2024, e publicação da relação dessas IES no DOU a partir dessa data.


§ 6º Preparação dos dados do Censo da Educação Superior:
a) Data Inicial: 08/07/2024;
b) Data Final: 23/08/2024.


§ 7º Divulgação do Censo da Educação Superior em 27/08/2024.


Art. 2º Durante todo o período de coleta do Censo da Educação Superior, estabelecido no art. 1º,
§ 2º, o Censup ficará aberto para preenchimento e ajustes nos dados, exceto, se houver necessidade de
manutenção nesse Sistema.


Art. 3º Fica estabelecido, em 25 de julho de 2024, a realização de divulgação institucional sobre
a importância do Censo da Educação Superior para as políticas educacionais, bem como mobilização dos
parceiros com vistas a estimular reflexões de forma a conscientizar as IES a respeito da importância de
declarar seus dados no Sistema do Censo da Educação Superior – Censup, com atenção e cuidado,
verificando os relatórios gerados nesse Sistema, e ajustando os dados declarados, sempre que necessário,
com o objetivo de divulgar informações da educação superior de qualidade e que retratem com precisão a realidade deste nível de ensino no País.


Art. 4º O Representante legal e o Recenseador Institucional da IES são os responsáveis pelas
etapas de que tratam os §§ 1º e 2º, incisos I, II, III, V e VI, e 4º.


Art. 5º O Inep é o responsável pelas etapas de que tratam os §§ 2º, incisos IV e V, 3º, 4º, 5º, 6º e
7º.


Art. 6º Os dados cadastrais sobre instituições e cursos de graduação e sequenciais de formação
específica serão obtidos do Sistema e-MEC e constituirão a base de dados para a coleta do Censo da
Educação Superior 2023, de acordo com o art. 103 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, bem como os parágrafos § 1º a 3º do art. 18 da Portaria nº 21, de 21 de dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União nº 245, de 22 de dezembro de 2017.
Parágrafo único. As IES deverão avaliar e solicitar ajustes nas informações carregadas do Sistema e-MEC para o Censup durante a etapa prevista no art. 1º, § 2º, inciso I. A avaliação dos dados deve considerar as telas de dados cadastrais e os relatórios disponibilizados no Censup.


Art. 7º O representante legal da IES é responsável pela exatidão e fidedignidade das informações prestadas ao Censo da Educação Superior, conforme o Decreto nº 6.425, de 4 de abril de 2008, e se refere ao representante legal da mantenedora ou ao dirigente principal da IES, ambos cadastrados no Sistema e-MEC.


Art. 8º O Recenseador Institucional (RI), indicado pelo representante legal da IES, por meio de ofício, é o representante oficial da Instituição de Educação Superior junto ao Inep, sendo responsável por:
I – responder os questionários eletrônicos do Censup;
II – verificar e corrigir as possíveis inconsistências nos dados declarados;
III – responder, no limite de suas atribuições, a questionamentos do Inep referentes ao Censo da
Educação Superior, observando o cronograma estabelecido no art. 1° desta Portaria.

Art. 9º A responsabilidade pela alteração do RI, cadastrado no Sistema, é do representante legal
da IES. As alterações de RI podem ser realizadas a qualquer tempo, diretamente no Censup, cujo cadastro
deverá conter os seguintes dados do Recenseador Institucional:
I – número do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
II – data de nascimento;
III – nome;
IV – telefones de contato (celular e comercial);
V – endereços eletrônicos para envio de correspondência;
VI – o código e nome da IES; e
VII – ofício indicando o RI.


§ 1º O ofício com as informações do RI, definidas nos incisos I a VI deste artigo, deverá ser assinado pelo representante legal da IES e anexado no Censup junto ao cadastro do RI.


§ 2º O acesso do RI ao Censup estará disponível após a validação dos dados pelo Inep.


Art. 10 Todas as pessoas que auxiliam o RI no preenchimento do Censo deverão estar cadastradas como auxiliares no Censup.
Parágrafo único. O RI, após ser desbloqueado, deverá cadastrar, no Censup, os auxiliares que irão ajudá-lo no preenchimento do Censo de 2023.


Art. 11 Para o Censo da Educação Superior, o RI e seus auxiliares deverão ter como referência a
documentação administrativa e/ou outra pertinente que comprove os dados informados ao Censo.


Art. 12 Os recenseadores e auxiliares institucionais, bem como os dirigentes principais e representantes legais deverão manter seus cadastros de e-mails e telefones atualizados nos Sistemas Censup e e-MEC, respectivamente, para receberem os comunicados do Inep.


Art. 13 No período estabelecido no art. 1º, § 2º, inciso V, será realizada verificação in loco ou por videoconferência das informações preenchidas no Censo em instituições de educação superior selecionadas a partir de critérios definidos pelo Inep, com intuito de melhorar a qualidade das informações declaradas.


Art. 14 As IES que não tiveram cursos em funcionamento no ano de 2023, mas que declararam
alunos cursando e/ou com matrícula trancada no Censo de 2022, deverão entrar em contato com a
Coordenação-Geral do Censo da Educação Superior, por meio do e-mail censosuperior@inep.gov.br, para receberem orientação sobre o preenchimento do Censo da Educação Superior de 2023.


Art. 15 As IES que, até a data final de que trata o art. 1º, § 2º, inciso VI, alínea b, não tiverem finalizado o preenchimento do Censo 2023, com o fechamento do sistema Censup, serão notificadas por meio de publicação no Diário Oficial da União no período de que trata o art. 1º, § 3º.


Art. 16 A relação das IES que não preencherem o Censo de 2023 e não apresentarem justificativa para o não preenchimento até a data final de que trata o art. 1º, § 4º, alínea b, será publicada no Diário Oficial da União e encaminhada para a Secretaria de Educação Superior (Sesu), para a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (Seres) e para a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (Setec) do Ministério da Educação, bem como para o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), e para a Diretoria de Avaliação da Educação Superior (Daes/Inep), para providências cabíveis nos termos do art. 4º da Portaria MEC nº 794, de 23 de agosto de 2013.


Art. 17 Ficam assegurados o sigilo e a proteção de dados pessoais apurados no Censo da Educação Superior, os quais serão utilizados exclusivamente para fins estatísticos.


Art. 18 Após a divulgação prevista no art. 1º, § 7º, as informações do Censo de 2023 passam a figurar estatísticas oficiais da educação superior, não sendo possível realizar qualquer alteração nos dados.


Art. 19 Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Inep.


Art. 20 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO

Leia na íntegra:

http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-534-de-28-de-novembro-de-2023-526989314

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