Sobrestamento de processos de autorização de cursos superiores e de credenciamento de instituições de educação superior na Modalidade a Distância – EaD alcançados pelo disposto nesta Portaria.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, resolve:
Art. 1º Sobrestar os processos de autorização dos seguintes cursos superiores na Modalidade a Distância – EaD:
I – Biomedicina;
II – Ciências da Religião;
III – Direito;
IV – Educação Física;
V – Enfermagem;
VI – Farmácia;
VII – Fisioterapia;
VIII – Fonoaudiologia;
IX – Geologia/Engenharia Geológica;
X – Medicina;
XI – Nutrição;
XII – Oceanografia;
XIII – Odontologia;
XIV – Psicologia;
XV – Saúde Coletiva;
XVI – Terapia Ocupacional; e
XVII – Licenciaturas em qualquer área.
Art. 2º Ficam sobrestados os pedidos de credenciamento, na modalidade a distância, das Instituições de Ensino Superior – IES que obtiverem Conceito Institucional para EaD – CI-EaD inferior a 4 (quatro).
Art. 3º O sobrestamento de que trata esta Portaria terá o prazo de noventa dias, para fins de conclusão da elaboração de proposta de regulamentação de oferta de cursos de graduação na modalidade de Educação a Distância – EaD, prevista na Portaria nº 1.838, de 14 de setembro de 2023.
Art. 4º Revoga-se o art. 3º da Portaria MEC nº 1.838, de 14 de setembro de 2023.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA