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Sobrestamento de processos de autorização de cursos superiores e de credenciamento de instituições de educação superior na Modalidade a Distância – EaD alcançados pelo disposto nesta Portaria.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, resolve:

Art. 1º Sobrestar os processos de autorização dos seguintes cursos superiores na Modalidade a Distância – EaD:

I – Biomedicina;

II – Ciências da Religião;

III – Direito;

IV – Educação Física;

V – Enfermagem;

VI – Farmácia;

VII – Fisioterapia;

VIII – Fonoaudiologia;

IX – Geologia/Engenharia Geológica;

X – Medicina;

XI – Nutrição;

XII – Oceanografia;

XIII – Odontologia;

XIV – Psicologia;

XV – Saúde Coletiva;

XVI – Terapia Ocupacional; e

XVII – Licenciaturas em qualquer área.

Art. 2º Ficam sobrestados os pedidos de credenciamento, na modalidade a distância, das Instituições de Ensino Superior – IES que obtiverem Conceito Institucional para EaD – CI-EaD inferior a 4 (quatro).

Art. 3º O sobrestamento de que trata esta Portaria terá o prazo de noventa dias, para fins de conclusão da elaboração de proposta de regulamentação de oferta de cursos de graduação na modalidade de Educação a Distância – EaD, prevista na Portaria nº 1.838, de 14 de setembro de 2023.

Art. 4º Revoga-se o art. 3º da Portaria MEC nº 1.838, de 14 de setembro de 2023.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CAMILO SOBREIRA DE SANTANA