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Altera a Portaria SERES/MEC nº 397, de 20 de outubro de 2023

A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, no Decreto nº 11.440, de 20 de março de 2023, e na Portaria MEC nº 650, de 5 de abril de 2023, resolve:

Art. 1º A Portaria SERES/MEC nº 397, de 20 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º Para o atendimento ao § 1º do art. 3º da Lei nº 12.871, de 2013, será verificado se o município em que se pretende ofertar novo curso de Medicina ou aumentar vaga em curso de Medicina já existente atende aos critérios de:

I – relevância e necessidade social da oferta de curso de Medicina; e

II – existência, nas redes de atenção à saúde do SUS, de equipamentos públicos adequados e suficientes para a oferta do curso de Medicina, incluindo, no mínimo, os seguintes serviços, ações e programas:

a) atenção básica;

b) urgência e emergência;

c) atenção psicossocial;

d) atenção ambulatorial especializada e hospitalar; e

e) vigilância em saúde.” (NR)

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“Art. 8º A análise do pedido de abertura de cursos de Medicina e de aumento de vagas em cursos de Medicina já existentes observará, necessariamente, a estrutura de equipamentos públicos e programas de saúde existentes e disponíveis no município de oferta do curso.

§ 1º Os processos de pedido de abertura de cursos de Medicina deverão atender aos seguintes critérios:

I – existência de, no mínimo, 5 (cinco) leitos do Sistema Único de Saúde – SUS disponibilizados para o campo de prática por vaga solicitada;

II – existência de Equipes Multiprofissionais de Atenção Primária à Saúde;

III – existência de leitos de urgência e emergência ou pronto-socorro;

IV – grau de comprometimento dos leitos do SUS para utilização acadêmica; e

V – hospital de ensino ou unidade hospitalar com mais de 80 (oitenta) leitos, com potencial para ser certificada como hospital de ensino na região de saúde, conforme legislação vigente.

§ 2º Os processos de pedido de aumento de vagas em cursos de Medicina já existentes deverão atender aos seguintes critérios:

I – existência de, no mínimo, 5 (cinco) leitos do SUS disponibilizados para o campo de prática por vaga solicitada;

II – existência de Equipes Multiprofissionais de Atenção Primária à Saúde;

III – existência de no máximo 3 (três) alunos por equipe de Saúde da Família – eSF;

IV – existência de leitos de urgência e emergência ou pronto-socorro;

V – grau de comprometimento dos leitos do SUS para utilização acadêmica;

VI – existência de, ao menos, 3 (três) Programa de Residência Médica – PRM implantados nas especialidades prioritárias que tenham sido definidas pelo gestor da rede de saúde local, apreciado pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde – SGTES/MS e pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM, com taxa de ocupação total das vagas (R1 e R+) superior a 50% (cinquenta por cento); e

VII – hospital de ensino ou unidade hospitalar com mais de 80 (oitenta) leitos, com potencial para ser certificada como hospital de ensino, conforme legislação vigente.

§ 3º O não atendimento dos critérios listados nos incisos I, III, IV e V do §1º deste artigo ensejará o indeferimento do pedido de abertura de cursos de Medicina pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação do Ministério da Educação – Seres/MEC.

§ 4º O não atendimento dos critérios listados nos incisos I, III, IV, V e VI do §2º deste artigo ensejará o indeferimento do pedido de aumento de vagas em cursos de Medicina já existentes pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação do Ministério da Educação – Seres/MEC.

§ 5º São considerados programas de residência médica em especialidades prioritárias aqueles definidos pelos gestores do SUS e documentados por meio de estudos, editais ou instrumentos específicos.

§ 6º As informações necessárias à avaliação dos equipamentos públicos e dos programas de saúde serão solicitadas pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação – Seres/MEC ao Ministério da Saúde.

§ 7º A análise do pedido será baseada na estrutura de equipamentos públicos e nos programas de saúde existentes na localidade de oferta do curso na data da primeira informação prestada pelo Ministério da Saúde, após a publicação desta Portaria, independentemente de suas alterações posteriores.

§ 8º Havendo insuficiência na estrutura dos equipamentos públicos e de programas de saúde na localidade, a Seres/MEC avaliará a disponibilidade dos mesmos na região de saúde na qual se insere o município de oferta do curso, conforme definição do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011.

§ 9º Caso mais de uma mantenedora ou IES apresente pedido de autorização de curso de Medicina ou de aumento de vagas em curso já existente em um município ou região de saúde cuja estrutura de equipamentos públicos e de Unidades Saúde-Escola não comportarem o total de vagas pleiteadas, as vagas disponíveis serão divididas igualmente entre os pleiteantes, inclusive no caso de abertura de novos cursos.” (NR)

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“Art. 10. Para a verificação da estrutura de equipamentos públicos e programas de saúde existentes e disponíveis no município de oferta do curso, as regiões de saúde em que haja municípios pré-selecionados vinculados ao Edital de Chamada Pública para Seleção de Propostas para Autorização de funcionamento de Cursos de Medicina no âmbito do Programa Mais Médicos, nos termos do art. 2º desta Portaria, terão 60 (sessenta) vagas reservadas para fins de atendimento da oferta de novas vagas no âmbito do Chamamento Público.” (NR)

“Art. 11. A análise do atendimento dos requisitos previstos nos arts. 2º a 8º desta Portaria será realizada na etapa de Parecer Final.

Parágrafo único. Da decisão da Seres/MEC caberá recurso, no prazo de trinta dias, à Câmara de Educação Superior do CNE, sem efeito suspensivo.” (NR)

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 2º da Portaria SERES/MEC nº 397, de 2023.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Leia na íntegra: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-seres/mec-n-421-de-3-de-novembro-de-2023-521097559