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PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS – PROUNI

PROCESSO SELETIVO – PRIMEIRO SEMESTRE DE 2024

A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005, e com fundamento na Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, alterada pela Lei nº 14.350, de 25 de maio de 2022, torna público o cronograma e demais procedimentos relativos à adesão, à renovação da adesão e à emissão de Termo Aditivo ao processo seletivo do Programa Universidade para Todos – Prouni referente ao primeiro semestre de 2024.

1. DA FORMALIZAÇÃO DA ADESÃO, DA RENOVAÇÃO DA ADESÃO E DA EMISSÃO DE TERMO ADITIVO AO PROUNI

1.1. A adesão, a renovação da adesão e a emissão de Termo Aditivo ao processo seletivo do Programa Universidade para Todos – Prouni referentes ao primeiro semestre de 2024 pelas mantenedoras de instituições de educação superior – IES obedecerão ao disposto na Portaria Normativa MEC nº 18, de 6 de novembro de 2014, com as alterações introduzidas pela Portaria MEC nº 422, de 14 de junho de 2022.

1.1.1. A adesão, a renovação da adesão e a emissão de Termo Aditivo ao Prouni serão facultadas somente às mantenedoras que:

I – não possuam registros no Cadin, em observância ao disposto no art. 15 da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e

II – comprovarem a quitação de tributos e contribuições federais administrados pela SRFB, conforme disposto na Lei nº 11.128, de 28 de junho de 2005.

1.2. A adesão ao Prouni de mantenedoras que tenham Termo de Adesão vencido poderá ser renovada e será efetuada, obrigatoriamente, com todas as instituições privadas de ensino superior por elas mantidas, devendo garantir as proporcionalidades de bolsas do Prouni por alunos pagantes em cada local de oferta, curso e turno conforme a modalidade de oferta de bolsas informada no referido Termo.

1.3. O cálculo do número de bolsas a serem ofertadas em cada IES, local de oferta, curso e turno será efetuado mediante a aplicação das informações referentes a todos os processos seletivos de que tenha participado no âmbito do Prouni.

1.4. No caso de mantenedora que possua mais de uma IES e/ou mais de um local de oferta de cursos, deverá ser firmado Termo de Adesão, renovação da adesão e a emissão de Termo Aditivo específico para cada local de oferta, inclusive aqueles criados após sua adesão ao Programa, abrangendo todos os cursos e turnos, observado o disposto neste Edital.

1.5. Para fins de adesão ao Prouni, de renovação da adesão e de emissão de Termo Aditivo ao processo seletivo do Programa, o Ministério da Educação considerará as informações constantes no Cadastro e-MEC de instituições e cursos superiores do MEC, devendo cada IES, por meio de sua respectiva mantenedora, assegurar a regularidade das informações constantes do referido Cadastro e-MEC e, se for o caso, proceder à alteração cabível em momento anterior ao prazo de conclusão da adesão.

1.5.1. Serão consideradas as decisões proferidas pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do MEC – Seres/MEC em processos administrativos regulatórios e de supervisão que impactem nas informações constantes do Cadastro e-MEC, inclusive no que se refere ao número de vagas autorizadas por curso, turno e local de oferta da IES.

1.6. As entidades beneficentes de assistência social que atuem no ensino superior poderão, mediante assinatura de Termo de Adesão, de renovação da adesão ou de Termo Aditivo, adotar as regras do Prouni contidas na Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, comprometendo-se pelo prazo de vigência do Termo de Adesão, e respeitado o disposto nos artigos 3º, 5º, 7º e 10-A da Lei nº 11.096, de 2005, ao atendimento das condições previstas na legislação específica para entidades beneficentes que atuem na área de educação.

1.7. As mantenedoras de IES que tenham adesão ao Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior – Proies, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012, devem aderir ao Prouni com oferta exclusiva de bolsas obrigatórias integrais.

1.8. Todos os procedimentos operacionais referentes ao Prouni serão efetuados exclusivamente por meio do Sistema Informatizado do Prouni – Sisprouni.

2. DO CRONOGRAMA

2.1. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM ADERIR OU RENOVAR A ADESÃO AO PROUNI

2.1.1. A manifestação de interesse pelas mantenedoras de IES em aderir ou renovar a adesão ao Prouni ocorrerá no período de 6 de novembro de 2023 até as 23 horas e 59 minutos do dia 10 de novembro de 2023.

2.1.2. Para os fins do disposto neste subitem, a manifestação de interesse em aderir ao Prouni é procedimento obrigatório para a primeira adesão ao Programa, para a renovação de Termos de Adesão expirados nos termos do §§ 1º e 1º-A do art. 5º e do art. 11-A da Lei nº 11.096, de 2005, bem como para nova adesão de mantenedoras desvinculadas.

2.2. PERÍODO PARA ADESÃO OU RENOVAÇÃO DE ADESÃO AO PROUNI

2.2.1. A adesão ou renovação da adesão ao Prouni ocorrerá no período de 6 de novembro de 2023 até as 23 horas e 59 minutos do dia 24 de novembro de 2023.

2.2.2. Para os fins do disposto neste subitem, o período de adesão ou renovação da adesão ao Prouni compreende a primeira adesão ao Programa, a renovação de Termos de Adesão expirados nos termos dos §§ 1º e 1º-A do art. 5º e do art. 11-A da Lei nº 11.096, de 2005, bem como a nova adesão de mantenedoras desvinculadas.

2.2.3. A nova adesão das IES desvinculadas por descumprimento da Lei nº 11.128, de 2005, alterada pela Lei nº 14.350, de 2022, após regular processo administrativo, nos termos do § 4º do art. 13 da Portaria Normativa MEC nº 18, de 2014, observado ainda o § 3º do seu art. 14, será facultada somente às mantenedoras que comprovem a quitação de tributos e contribuições federais administrados pela SRFB e estejam regulares no Cadin.

2.2.4. Para o cumprimento do disposto no inciso II do subitem 1.1.1 e no subitem 2.2.3, a mantenedora deverá proceder ao carregamento, no Sisprouni, em formato Portable Document Format – PDF, da certidão de regularidade fiscal expedida conjuntamente pela SRFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, referente a todos os tributos federais e à Dívida Ativa da União, emitidos no âmbito do disposto na Portaria nº 358, de 5 de setembro de 2014, do Ministério da Economia.

2.2.5. A certidão a que se refere o subitem 2.2.4 deverá ter validade que abranja, imprescindivelmente, a data de 24 de novembro de 2023.

2.3. PERÍODO PARA EMISSÃO DE TERMO ADITIVO AO PROUNI

2.3.1. A emissão de Termo Aditivo ao processo seletivo do Prouni referente ao primeiro semestre de 2024 ocorrerá no período 6 de novembro de 2023 até as 23 horas e 59 minutos do dia 24 de novembro de 2023.

2.3.2. O deferimento da participação da mantenedora e suas IES no processo seletivo do Prouni referente ao primeiro semestre de 2024 estará condicionado à comprovação, até a data de 24 de novembro de 2023, da:

I – quitação de tributos e contribuições federais perante a Fazenda Nacional, nos termos do disposto na Lei nº 11.128, de 2005; e

II – inexistência de registro da mantenedora no Cadin, nos termos do disposto no art. 15 da Lei nº 11.096, de 2005, e no art. 6º, II, da Lei nº 10.522, de 2002.

2.4. PERÍODO PARA A RETIFICAÇÃO DOS TERMOS DE ADESÃO, DE RENOVAÇÃO DE ADESÃO E ADITIVO AO PROUNI

2.4.1. A retificação, pelas mantenedoras, dos Termos de Adesão, de renovação da adesão e dos Termos Aditivos ao Prouni ocorrerá no período de 27 de novembro de 2023 até as 23 horas e 59 minutos do dia 1º de dezembro de 2023.

3. DO CÁLCULO DO NÚMERO DE BOLSAS

3.1. Os Termos de Adesão, de renovação da adesão ou de Termos Aditivos informarão o número de bolsas a serem ofertadas para cada curso e turno pelas IES participantes do processo seletivo referente ao primeiro semestre de 2024, conforme disposto na Lei nº 11.096, de 2005, e regulamentação em vigor.

3.1.1. Para as instituições com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficentes, o número de bolsas obrigatórias a serem ofertadas em cada curso e turno será calculado conforme especificado a seguir:

I – no caso das instituições que optarem pela modalidade de oferta de bolsas especificada no caput do art. 5º da Lei nº 11.096, de 2005:

a) para os cursos e turnos incluídos no Prouni mediante adesão ou emissão de Termo Aditivo referente ao ano de 2005, por intermédio das fórmulas:

I = ( W ÷ 9 ) + [( X + E ) ÷ 10,7] – Y, no caso das instituições que em 2005 optaram pela regra especificada no inciso I do § 5º do art. 5º da Lei nº 11.096, de 2005.

ou

I = ( W ÷ 19 ) + [( X + E ) ÷ 10,7] – Y, no caso das instituições que em 2005 optaram pela regra especificada no inciso II do § 5º do art. 5º da Lei nº 11.096, de 2005.

b) para os cursos e turnos incluídos no Prouni mediante adesão ou emissão de Termo Aditivo referente aos anos de 2006 a 2023, por intermédio da fórmula:

I = [( X + E ) ÷ 10,7] – Y

c) para os cursos e turnos incluídos no Prouni mediante adesão ou emissão de Termo Aditivo referente ao ano de 2024, por intermédio da fórmula:

I = E ÷ 10,7

II – no caso das instituições que optarem pela modalidade de oferta de bolsas especificada no § 4º do art. 5º da Lei nº 11.096, de 2005:

a) para os cursos e turnos incluídos no Prouni mediante adesão ou emissão de Termo Aditivo referente ao ano de 2005, por intermédio das fórmulas:

I = ( W ÷ 9 ) + [(X + E) ÷ 22] – Z, para o cálculo do número de bolsas integrais, no caso das instituições que, em 2005, optaram pela regra especificada no inciso I do § 5º do art. 5º da Lei nº 11.096, de 2005.

ou

I = ( W ÷ 19 ) + [(X + E) ÷ 22] – Z, para o cálculo do número de bolsas integrais, no caso das instituições que, em 2005, optaram pela regra especificada no inciso II do § 5º do art. 5º da Lei nº 11.096, de 2005.

e

P = V ÷ (SM ÷ 2), para o cálculo do número de bolsas parciais, conforme as equações:

V = R – VI – VP

R = A x 10% + ( B + C ) x 8,5%

VI = (Z + I) x SM

VP = K x (SM ÷ 2)

b) para os cursos e turnos incluídos no Prouni mediante adesão ou emissão de Termo Aditivo referente aos anos de 2006 a 2023, por intermédio das fórmulas:

I = [( X + E ) ÷ 22] – Z, para o cálculo do número de bolsas integrais,

e

P = V ÷ (SM ÷ 2), para o cálculo do número de bolsas parciais, conforme as equações:

V = R – VI – VP

R = ( B + C ) x 8,5%

VI = (Z + I) x SM

VP = K x (SM ÷ 2)

c) para os cursos e turnos incluídos no Prouni mediante adesão ou emissão de Termo Aditivo referente ano de 2024, por intermédio das fórmulas:

I = E ÷ 22, para o cálculo do número de bolsas integrais,

e

P = V ÷ (SM ÷ 2), para o cálculo do número de bolsas parciais, conforme as equações:

V = R – VI – VP

R = C x 8,5%

VI = (Z + I) x SM

VP = K x (SM ÷ 2)

3.1.2. Para o atendimento do disposto no subitem 1.6 deste Edital, as entidades beneficentes de assistência social deverão conceder, anualmente, bolsas de estudo na proporção de 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 5 (cinco) alunos pagantes, sendo que para o cumprimento dessa proporção, poderão ofertar, em substituição, bolsas de estudo parciais, observadas as seguintes condições:

I – no mínimo, 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes; e

II – bolsas de estudo parciais com 50% (cinquenta por cento) de gratuidade, para o alcance do número mínimo exigido, mantida a equivalência de 2 (duas) bolsas de estudo parciais para cada 1 (uma) bolsa de estudo integral.

3.1.2.1. Para as instituições beneficentes de assistência social, o número de bolsas obrigatórias integrais a serem ofertadas será calculado conforme disposto no caput do art. 21 da Lei Complementar nº 187, de 2021:

I – para os cursos e turnos incluídos no Prouni mediante adesão ou emissão de Termo Aditivo referente ao ano de 2005, por intermédio da fórmula:

I = [( W + X + E ) ÷ 9] – Z

II – para os cursos e turnos incluídos no Prouni mediante adesão ou emissão de Termo Aditivo referente aos anos de 2006 a 2023, por intermédio da fórmula:

I = [( X + E ) ÷ 5] – Z

III – para os cursos e turnos incluídos no Prouni mediante adesão ou emissão de termo aditivo referente ao ano de 2024, por intermédio da fórmula:

I = E ÷ 5

IV – alternativamente, as entidades beneficentes de assistência social poderão ofertar, em substituição, bolsas de estudo parciais, observadas as seguintes condições:

C1 >= [( X + E ) ÷ 9] – Z, e

C2 = ( I – C1 ) x 2

Onde, C1 > = arredondamento [( X + E ) ÷ 9] – Z, corresponde a no mínimo, 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes; e

C2 = ( I – C1 ) x 2 , corresponde a bolsas de estudo parciais com 50% (cinquenta por cento) de gratuidade, para o alcance do número mínimo exigido, mantida a equivalência de 2 (duas) bolsas de estudo parciais para cada 1 (uma) bolsa de estudo integral.

CT= C1+C2, corresponde ao número total de bolsas integrais e parciais a serem ofertadas.

3.1.3. Excepcionalmente, para as instituições beneficentes de assistência social, em observância ao disposto no § 3º do art. 21 da Lei Complementar nº 187, de 2021, e que assim optarem pela oferta de bolsas, o número de bolsas obrigatórias integrais a serem ofertadas será calculado:

I – para os cursos e turnos incluídos no Prouni mediante adesão ou emissão de Termo Aditivo referente ao ano de 2005, por intermédio da fórmula:

I = [( W + X + E ) ÷ 9] – Z

II -para os cursos e turnos incluídos no Prouni mediante adesão ou emissão de Termo Aditivo referente aos anos de 2006 a 2023, por intermédio da fórmula:

I = [( X + E ) ÷ 9] – Z

III – para os cursos e turnos incluídos no Prouni mediante adesão ou emissão de termo aditivo referente ao ano de 2024, por intermédio da fórmula:

I = E ÷ 9

3.1.4. As variáveis mencionadas nas fórmulas referidas nos subitens 3.1.1. a 3.1.3 significam:

I = número total de bolsas integrais obrigatórias a serem ofertadas no processo seletivo referente ao primeiro semestre de 2024;

W = número de estudantes ingressantes no primeiro semestre de 2005 regularmente pagantes e matriculados ao final do primeiro semestre de 2023;

X = número de estudantes ingressantes nos primeiros semestres de 2006 a 2023 regularmente pagantes e matriculados ao final do primeiro semestre de 2023;

E = número estimado de estudantes ingressantes regularmente pagantes no primeiro semestre de 2024;

Y = número de bolsas integrais obrigatórias adicionadas à metade do número de bolsas parciais obrigatórias. São consideradas as bolsas em utilização, suspensas e pendentes de regularização (apenas para bolsistas beneficiados em primeiros semestres e observados os incisos I e II do subitem 3.1.6). No caso das instituições que tiverem optado, na adesão referente ao ano de 2005, pela regra especificada no inciso II do § 5º do art. 5º da Lei nº 11.096, de 2005, a variável Y somente considerará as bolsas parciais concedidas a partir do ano de 2006;

Z = número de bolsas integrais obrigatórias em utilização ou suspensas concedidas em primeiros semestres (apenas para bolsistas beneficiados em primeiros semestres e pendentes de regularização, observado os incisos I e II do subitem 3.1.6);

P = número de bolsas parciais de 50% obrigatórias a serem ofertadas no processo seletivo referente ao primeiro semestre de 2024;

V = valor da receita base disponível estimada para oferta de bolsas parciais de 50% no processo seletivo referente ao primeiro semestre de 2024;

SM = semestralidade média = mensalidade média estimada para o primeiro semestre de 2024 multiplicada por 6;

R = receita base para o cálculo do número de bolsas integrais e parciais a serem ofertadas no processo seletivo referente ao primeiro semestre de 2024;

VI = valor correspondente às bolsas integrais obrigatórias em utilização, suspensas e pendentes de regularização, concedidas em primeiros semestres (apenas para bolsistas beneficiados em primeiros semestres e observados os incisos I e II do subitem 3.1.6) e às bolsas integrais a serem ofertadas no primeiro semestre de 2024;

VP = valor correspondente às bolsas parciais obrigatórias de 50% em utilização, suspensas e pendentes de regularização, concedidas em primeiros semestres (apenas para bolsistas beneficiados em primeiros semestres e observados os incisos I e II do subitem 3.1.6);

A = W x SM = receita correspondente aos estudantes ingressantes no primeiro semestre de 2005 regularmente pagantes e matriculados ao final do primeiro semestre de 2023;

B = X x SM = receita correspondente aos estudantes ingressantes nos primeiros semestres de 2006 a 2023 regularmente pagantes e matriculados ao final do primeiro semestre de 2023;

C = E x SM = receita correspondente à previsão de estudantes ingressantes regularmente pagantes no primeiro semestre de 2024;

K = número de bolsas parciais obrigatórias de 50% em utilização, suspensas e pendentes de regularização, concedidas nos primeiros semestres de 2006 a 2023 (apenas para bolsistas beneficiados nos primeiros semestres e observados os incisos I e II do subitem 3.1.6).

C1 = número de bolsas integrais na composição;

C2 = número de bolsas parciais de 50% (cinquenta por cento) na composição;

CT = número total de bolsas integrais e parciais de 50% (cinquenta por cento) na composição.

3.1.5. No caso das IES participantes que efetuarem alteração na modalidade de oferta de bolsas, o cálculo do número de bolsas a serem ofertadas em cada curso e turno será efetuado mediante a aplicação da nova modalidade a todos os processos seletivos de que tenham participado, retroativamente, salvo para o processo seletivo referente ao primeiro semestre de 2005, ao qual será aplicada a modalidade originalmente utilizada.

3.1.6. Para efeito do cálculo do número de bolsas a serem ofertadas, não serão deduzidas do número de bolsas a serem ofertadas no processo seletivo referente ao primeiro semestre de 2024:

I – as bolsas adicionais geradas por transferência de turno, desde que no mesmo curso da mesma IES, exclusivamente no caso dos bolsistas que tiverem ingressado no Prouni anteriormente à adesão ao turno de destino da transferência; e

II – as bolsas liberadas em transferência pela IES de origem cujo recebimento pela IES de destino não tenha sido regularmente efetuado por ocasião da assinatura do Termo de Adesão ou Termo Aditivo.

3.1.7. Caso o cálculo especificado nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do subitem 3.1.1 resulte em número negativo de bolsas integrais a serem ofertadas, este será considerado igual a zero para fins do cálculo subsequente do número de bolsas parciais a serem ofertadas.

3.1.8. A mantenedora da IES deverá considerar nas bolsas ofertadas por meio do processo seletivo do Prouni todos os encargos educacionais praticados pela IES, inclusive a matrícula e aqueles referentes às disciplinas cursadas em virtude de reprovação ou de adaptação curricular, observados os requisitos de desempenho acadêmico do bolsista.

4. DA PERMUTA DE BOLSAS DO PROUNI

4.1. A permuta de bolsas entre cursos e turnos, quando prevista no termo de adesão, está restrita a um quinto das bolsas oferecidas para cada curso e turno, e o número de bolsas resultantes da permuta não pode ser superior ou inferior a este limite, para cada curso ou turno.

4.2. A permuta de bolsas deverá ser realizada no período indicado no item 2.4.1 deste Edital.

5. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

5.1. A execução dos procedimentos referidos neste Edital e todos os demais procedimentos disponíveis no Sisprouni devem ser certificados digitalmente e têm validade jurídica para todos os fins de direito, na forma da legislação vigente e enseja a responsabilidade pessoal dos agentes executores nas esferas administrativa, civil e penal.

5.2. O Ministério da Educação não se responsabilizará por problemas de ordem técnica de terceiros, estranhos à administração, falhas de comunicação, congestionamentos das linhas de comunicação, procedimentos indevidos, bem como outros fatores externos que impossibilitem a transferência de dados com consequente impossibilidade de acesso ao sistema do Prouni e que resultem na inviabilidade de execução de procedimentos pela mantenedora.

5.3. É de exclusiva responsabilidade das mantenedoras divulgar em suas IES e respectivos locais de oferta, mediante afixação em local de grande circulação de estudantes, e em seu sítio eletrônico na internet, o Termo de Adesão, de Renovação de Adesão ou Aditivo, os editais divulgados pela SESu, os editais próprios, o inteiro teor deste Edital e as informações sobre oferta e ocupação de bolsas a cada processo seletivo, nos termos das alíneas “b” e “c” do inciso I do art. 8º da Portaria Normativa MEC nº 18, de 2014.

5.4. A instituição participante do processo seletivo de que trata este Edital deverá disponibilizar acesso virtual aos estudantes pré-selecionados para o encaminhamento da documentação para análise da instituição e emissão do respectivo Termo de Concessão de Bolsa ou Termo de Reprovação, ou disponibilizar colaboradores da instituição, para que receba a documentação fisicamente nos locais de oferta em que houver estudantes pré-selecionados, nos horários de funcionamento regulares da instituição.

5.4.1. Ao receber virtualmente a documentação do estudante pré-selecionado, conforme dispõe o subitem 5.4, a instituição deverá emitir virtualmente documento de comprovação de entrega da documentação, nos termos do Anexo I da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2 de janeiro de 2015.

5.5. As informações eventualmente publicadas em editais das instituições participantes e em suas páginas eletrônicas na internet deverão estar em estrita conformidade com o disposto na Portaria Normativa MEC nº 18, de 2014, e no Termo de Adesão, Renovação de Adesão ou Aditivo emitidos pela mantenedora.

5.6. A mantenedora e suas respectivas IES deverão cumprir fielmente as obrigações constantes do Termo de Adesão, de Renovação de Adesão ou Termo Aditivo, bem como o disposto na Lei nº 11.096, de 2005, na Lei nº 11.128, de 2005, e no Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005, e demais normas do Programa.

5.7. Os horários dispostos neste Edital obedecerão ao horário oficial de Brasília -DF.

5.8. Este Edital entra em vigor na data de sua publicação.

Leia na íntegra:

https://www.in.gov.br/web/dou/-/edital-n-14-de-31-de-outubro-de-2023-520981190